| INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 102/98, DE 15 DE JULHO DE 1998
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto, nos Artigos 4º e 16, da Lei nº5.197, de 03 de janeiro de 1967; ,nas Leis nº 9605 de 12 de fevereiro de 1.998, Lei6.938 de 31 de agosto de 1981, e Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1.997,e na Portaria 113/97 de 25 de setembro de 1997,e o disposto no Art. 44, VII da Portaria 445 de 16 de agosto de 1989, e o que consta no Processo IBAMA nº 0603/96 - 98 Adm. Central e considerando a necessidade de ordenar a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais, RESOLVE
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre
exótica com fins econômicos e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área
especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a
reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que
impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre exótica aqueles animais pertencentes às
espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território
Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo
homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado.
Parágrafo Único - São também consideradas exóticas, as espécies ou subespécies
que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas
jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
Art. 4º - Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais
- Pessoa Jurídica; e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais
- Pessoa Física.
Art. 5º - O interessado em implantar criadouro com fins industriais e econômicos
de espécimes da fauna silvestre exótica deverá protocolar carta-consulta na
Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo
constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais;
b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e Cadastro da
Pessoa Física-CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do
Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, Cadastro da Pessoa Física-CPF e
Identidade do(s) dirigente(s));
c) documento comprobatório de domínio direto ou indireto da propriedade (certidão de
matrícula atualizada, escritura de posse ou contrato de parceria/arrendamento);
d) localização do empreendimento, croqui de acesso e da localização do criadouro na
propriedade;
e) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente
f) objetivo da criação e sistema de manejo;
g) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e
científico da(s) espécie(s) e formas de obtenção e
h) Termo de Responsabilidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, de
acordo com o Anexo IV;
Art. 6º - O IBAMA se resguarda o direito de consultar especialistas da área,
visando a obtenção de subsídios para autorizar ou não a implantação do criadouro de
fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado
onde o criadouro pretende instalar-se.
Art. 7º - A Superintendência deverá consultar o Cadastro de Inadimplentes-CADIN
para verificar a existência de débitos do interessado junto ao IBAMA
§1º Não havendo débitos e a carta consulta sendo aprovada pela Superintendência,
o interessado será comunicado oficialmente e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para
protocolar projeto definitivo, contendo:
a) descrição técnica do manejo a ser aplicado nas diversas fases da criação;
b) informar sobre o sistema de identificação individual dos animais tanto para as
matrizes e reprodutores, como para os seus descendentes, no caso de criação que
objetive a venda de animais vivos;
c) características do criadouro: instalações:
c1) área disponível para a implantação do criadouro e futuras expansões,
c2) planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais,
com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação,
c3) abrigos (naturais e artificiais),
c4) aspectos sanitários das instalações e descrição do sistema de tratamento dos
dejetos provenientes do criadouro (resíduos líquidos e sólidos),e
d) características do criadouro - manejo:
d1- características biológicas e zootécnicas da(s) espécie(s),
d2 - evolução do plantel e cronograma de produção de produtos e subprodutos,
d3 - principais doenças e seu tratamento,
d4 - descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar
(alimentação e água),
d5 - descrição do destino dado aos animais que venham a óbito ou seus produtos
impróprios para o consumo.
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a
comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos,
abatidos, partes e produtos, preços esperados e demanda de produtos);
f) formas de comercialização de acordo com portaria específica;
g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA correspondente
ao registro inicial na categoria; e
h) apresentação de termo declaratório de responsabilidade técnica do empreendimento.
§ 2º - Os recintos destinados a alojar animais da fauna exótica em criadouros
com a finalidade de reprodução, crescimento e acabamento deverão necessariamente
possuir antecâmara de segurança para o caso de aves e corredor de segurança para o
caso de mamíferos, construídos de forma a impedir a fuga dos animais neles alojados.
§ 3º - A administração do criadouro deverá comprovar a existência de apetrechos
destinados à captura dos animais em caso de fuga.
§ 4º - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no caput
deste artigo implicará no arquivamento da carta-consulta.
Art. 8º - O projeto definitivo deverá ser elaborado e assinado por responsável
técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe Profissional,
através do comprovante do registro profissional, acompanhado da devida cópia
autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da
implantação e criação. Será exigida na fase de instalação e na fase de criação
propriamente dita, podendo estar atribuída a técnicos distintos para cada fase.
§ 2º - A administração do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração
na responsabilidade técnica no prazo máximo de 30 ( trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o
interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.
§ 1º - A conclusão das obras ou instalações previstas no projeto deverá ser
comunicada à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§ 2º - O IBAMA poderá solicitar a presença do responsável técnico para o
acompanhamento da vistoria.
§ 3º - Tendo a vistoria um parecer favorável, o projeto será homologado pela
Superintendência com delegação de competência ou pela Diretoria de Ecossistemas -
DIREC e será concedido o registro ao criadouro, mediante a expedição de certificado de
registro pela Superintendência.
Art. 10 - A importação de ovos, filhotes, matrizes e reprodutores para a
formação do plantel do criadouro será autorizada somente se proveniente de cativeiro
de conformidade com a portaria específica e estará sujeita também a autorização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento-MAA, que se manifestará quanto as
exigências zoosanitárias.
Parágrafo Único - O criadouro poderá adquirir ovos, filhotes, matrizes e
reprodutores de criadouros, comerciantes, importadores e jardins zoológicos
devidamente registrados junto ao IBAMA ou de empresas no exterior, mediante
solicitação de licença de importação.
Art. 11 - A administração do criadouro deverá remeter anualmente à
Superintendência do IBAMA, declaração de estoque dos animais vivos mantidos em
cativeiro e de animais abatidos, produtos e subprodutos, conforme modelo constante no
Anexo II.
§ 1º- A administração do criadouro deverá manter em seu poder cópias ou
segundas-vias das Notas Fiscais dos animais vivos, produtos e subprodutos que foram
comercializados.
§ 2º - A administração do criadouro deverá enviar anualmente ao IBAMA relatório
do monitoramento, contendo os dados básicos apontados no Licenciamento Ambiental.
Art. 12 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro,
através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o
IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 3 (três) meses,
sob pena de cancelamento do registro.
Art. 13 - A administração do criadouro que não cumprir as determinações
previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para
comparecimento à Superintendência do IBAMA para regularizar a situação.
§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro em conjunto com os
Agentes de Defesa Florestal e constatada a continuidade das irregularidades, será
lavrado o Termo de Apreensão e Depósito -TAD dos animais e assinado Termo de
Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao
processo de cancelamento do registro e aplicadas todas as sanções civis, penais e
administrativas.
Art. 14 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos em estoque,
deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência
deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.
Art. 15 - Ficam expressamente proibidos:
a) quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na natureza, pois
trata-se de ato que leva a degradação ambiental, com conseqüências que afetam
desfavoravelmente à biota, com penalidades previstas na Lei 6.938/81 e Lei 9.605/98,
b) o estabelecimento de criadouros regulamentados por esta Portaria em faixa de
10(dez) quilômetros nos entornos das Unidades de Conservação Federais.
Art. 16 - A Pessoa Física ou Jurídica que pretende adquirir animais provenientes
dos criadouros registrados por esta Portaria com finalidade de iniciar criação
comercial deverá, antes da aquisição, registrar-se também na categoria de criadouro de
espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica para fins comerciais e seguir os
trâmites desta Portaria.
Art. 17 - O criadouro comercial de fauna silvestre exótica já instalado ou em
funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação de Nota Fiscal de
compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou Guia
de Trânsito Animal-GTA, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar
sua situação junto ao IBAMA, contados a partir da data de publicação desta Portaria no
Diário Oficial União.
Art. 18 - Fica proibida a importação de espécimes destinados a implantação de
criadouros de espécies exóticas dos seguintes grupos: invertebrados, anfíbios (exceto
Rana catesbiana - rã-touro), répteis, e as seguintes Ordens de mamíferos: Marsupialia,
Insectivora, Lagomorpha, Rodentia, Carnivora e Artiodactyla (exceto os considerados
domésticos para fins de operacionalização do IBAMA).
Parágrafo Único - Não será autorizada a implantação de criadouros, normalizados
por esta Portaria na Amazônia Legal e na Bacia do Rio Paraguai, dos grupos
mencionados no caput deste Artigo.
Art. 19 - Fica proibida a implantação de novos criadouros comerciais de
crocodilo-do-nilo, Crocodilus niloticus em todo o Território Brasileiro a partir da
data da publicação desta Portaria no D. O. U.
Art. 20 - Os proprietários de criadouros de javali - Sus scrofa scrofa e seus
híbridos já existentes, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União, através de Ato Declaratório registrado em
cartório, dar conhecimento ao IBAMA da sua existência, garantindo o direito de
apresentação da documentação expressa no Art. 5º desta Portaria.
§ 1º - Fica proibida a implantação de criadouros comerciais de javali-europeu -
Sus scrofa scrofa, em todo o Território Brasileiro que não estiverem de acordo com o
caput deste Art.
§ 2º - Não será permitida a transferência e o transporte de espécimes vivos de
javali entre os Estados da Federação, salvo para aqueles criadouros devidamente
registrados junto ao IBAMA por meio da presente Portaria ou quando os animais
destinarem-se ao abate em frigoríficos ou abatedouros, mediante apresentação da
licença de transporte do IBAMA e da Guia de Transporte Animal-GTA, do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art. 21 - Os criadouros comerciais de javali-europeu já instalados ou em
funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação da Nota Fiscal de
compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura ou Guia de Trânsito
Animal-GTA, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
publicação desta Portaria no Diário Oficial União, para regularizar sua situação junto
ao IBAMA em função das normas estabelecidas por esta Portaria.
Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, o IBAMA
poderá exigir o abate dos animais.
Art. 22 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre exótica,
produtos e subprodutos deverá obedecer normas constantes em portaria específica.
Art. 23 - O transporte interestadual de animais vivos somente será permitido
mediante apresentação de Licença de Transporte expedida pelo IBAMA, acompanhada da
Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do
Ministério da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - As licenças de transporte em território nacional deverão ser solicitadas
ao IBAMA com antecedência de 10 (dez) dias.
§ 2º - No caso de transporte internacional de animais vivos, produtos e
subprodutos deverão ser seguidas as normas da portaria específica e a licença de
exportação solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, a qual terá validade
inclusive para o trânsito interno.
Art. 24 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo para
averiguação de plantel.
Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a
presença do responsável técnico pelo criadouro, quando da realização da vistoria.
Art. 25 - As Superintendências organizarão fichário cadastral dos criadouros,
atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 11 desta Portaria.
Art. 26 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA
nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento
Ambiental, de que trata a letra e do Artigo 5 º da presente Portaria.
Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro
do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de
outros órgãos do Poder Público.
Art. 28 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente
Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou
pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PUBLICADA NO DOU DE 16/07/98
SEÇÃO 1 PG 52/53/54
ANEXO I - MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em ____________(Estado da Federação)_____________
_____________________(pessoa física)____________________ ou
_______________(nome da empresa, no caso de pessoa
jurídica)________________________________, constituída pelo(s)
sócio(s)_________________(para pessoa jurídica)__________________ com propriedade/sede
localizada à _____________________________(Rodovia, Estrada, Rua e
etc)______________________no Município de _____________________________, pretende
iniciar criação com finalidade comercial da(s) espécie(s), ______________(nome
científico e nome popular)_________________, conforme preceitua a Portaria
nº___________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o
assunto, em especial a Portaria __________do IBAMA e a Lei 5197/67 e Lei 6938/81.
Apresento, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a
aprovação desta Carta-Consulta.
Atenciosamente,
Local, _____de_____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
Anexo IV
Modelo de Declaração a ser Firmado em Cartório
_________________________(Pessoa Física)________________________________ ou
____________(Pessoa Jurídica)_________________________________________residente/
com sede à _________________________________________________________________
RG/CGC___________________________________, proprietário de Criadouro de Espécimes da
Fauna Silvestre Exótica para fins de produção comercial de animais vivos, produtos e
subprodutos, localizado à _____________________________________________________
município de __________________________________/____, declara estar ciente do que
dispõe a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que estabelece a Política Nacional do
Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e outras providências.
Local,_____de________________________________de_______________
____________________________________________________________
Assinatura do interessado/representante legal
ANEXO III - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________
COMPROMITENTE: _______________(nome do criadouro)____________
_____________________________________________
_____________________________________________
REPRESENTANTE: _______(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)_____
____________________________________________________
COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
REPRESENTANTE: _______________(Superintendente do IBAMA)_____________
___________________________________________________
OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes
de________________________________do criadouro_____________________________para o
Criadouro/Zoológico______________________________conforme Termo de Apreensão e
Depósito nº_____________
Por este instrumento particular, de um lado o
Criadouro_____________________________situado/residente_______________________________
___________________________________________________________representado pelo(a)
Sr(a)_____________________________________________________ doravante denominado(a)
COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente
TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a
fazer parte integrante do processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção,
acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do
Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no
Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes ou qualquer animal
oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva
entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e
responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos
animais acima identificados para o
Criadouro/Instituição________________________________________, propriedade
de______________________________________________situado no Município
de___________________________________________, registrado junto ao IBAMA sob o
nº_______________________________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do
Processo IBAMA nº_________________________________.
CLÁUSULA QUARTA : O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a
remoção dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e
5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da
remoção.
CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao
COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste
Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20
(vinte) dias a contar do 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência
a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária
do_____________________________________________, ________________Região, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em
três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Local e data____________________________________
COMPROMITENTE: _________________________________________
COMPROMISSÁRIO:_________________________________________
Testemunhas:________________________________________
________________________________________
ANEXO II- MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ESPÉCIMES DA
FAUNA SILVESTRE EXÓTICA
NOME
POPULAR
NOME
CIENTÍFICO
ESTOQUE
ANTERIOR EVOLUÇÃO DO PLANTEL
ESTOQUE
ATUAL
M F I TOTAL A N S O AB E TOTAL M F I TOTAL
L E G E N D A
M = Macho A = Aquisição de outros
criadouros/IBAMA
Ó = Óbitos
F = Fêmea N = Nascimento AB = Abate
I= Indeterminado S = saída/transferência para outros
criadouros/venda de animais vivos
E = Evasão
Proprietário do Criadouro ou Representante Legal Responsável Técnico |