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     INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº 102/98, DE 15 DE JULHO DE 1998

     O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto, nos Artigos 4º e 16, da Lei nº5.197, de 03 de janeiro de 1967; ,nas Leis nº 9605 de 12 de fevereiro de 1.998, Lei6.938 de 31 de agosto de 1981, e Resolução CONAMA 237 de 19 de dezembro de 1.997,e na Portaria 113/97 de 25 de setembro de 1997,e o disposto no Art. 44, VII da Portaria 445 de 16 de agosto de 1989, e o que consta no Processo IBAMA nº 0603/96 - 98 Adm. Central e considerando a necessidade de ordenar a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais, RESOLVE

Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre

exótica com fins econômicos e industriais.

Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área

especialmente delimitada e cercada, dotada de instalações capazes de possibilitar a

reprodução, a criação ou a recria de espécies da fauna silvestre exótica e que

impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza.

Art. 3º - Considera-se fauna silvestre exótica aqueles animais pertencentes às

espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território

Brasileiro e suas águas jurisdicionais e as espécies ou subespécies introduzidas pelo

homem, inclusive domésticas, em estado asselvajado ou alçado.

Parágrafo Único - São também consideradas exóticas, as espécies ou subespécies

que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas

jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.

Art. 4º - Os criadouros serão enquadrados nas seguintes categorias:

a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais

- Pessoa Jurídica; e

b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais

- Pessoa Física.

Art. 5º - O interessado em implantar criadouro com fins industriais e econômicos

de espécimes da fauna silvestre exótica deverá protocolar carta-consulta na

Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo

constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:

a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico

Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

Ambientais;

b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e Cadastro da

Pessoa Física-CPF) e da pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do

Contribuinte-CGC, Contrato Social atualizado, Cadastro da Pessoa Física-CPF e

Identidade do(s) dirigente(s));

c) documento comprobatório de domínio direto ou indireto da propriedade (certidão de

matrícula atualizada, escritura de posse ou contrato de parceria/arrendamento);

d) localização do empreendimento, croqui de acesso e da localização do criadouro na

propriedade;

e) Licenciamento Ambiental emitido pelo órgão ambiental competente

f) objetivo da criação e sistema de manejo;

g) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e

científico da(s) espécie(s) e formas de obtenção e

h) Termo de Responsabilidade, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, de

acordo com o Anexo IV;

Art. 6º - O IBAMA se resguarda o direito de consultar especialistas da área,

visando a obtenção de subsídios para autorizar ou não a implantação do criadouro de

fauna silvestre exótica, bem como consultar o Órgão Ambiental competente do Estado

onde o criadouro pretende instalar-se.

Art. 7º - A Superintendência deverá consultar o Cadastro de Inadimplentes-CADIN

para verificar a existência de débitos do interessado junto ao IBAMA

§1º Não havendo débitos e a carta consulta sendo aprovada pela Superintendência,

o interessado será comunicado oficialmente e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para

protocolar projeto definitivo, contendo:

a) descrição técnica do manejo a ser aplicado nas diversas fases da criação;

b) informar sobre o sistema de identificação individual dos animais tanto para as

matrizes e reprodutores, como para os seus descendentes, no caso de criação que

objetive a venda de animais vivos;

c) características do criadouro: instalações:

c1) área disponível para a implantação do criadouro e futuras expansões,

c2) planta baixa ou croqui das instalações/recintos destinados ao manejo dos animais,

com tamanho e denominação, espécie e quantidade de animais por instalação,

c3) abrigos (naturais e artificiais),

c4) aspectos sanitários das instalações e descrição do sistema de tratamento dos

dejetos provenientes do criadouro (resíduos líquidos e sólidos),e

d) características do criadouro - manejo:

d1- características biológicas e zootécnicas da(s) espécie(s),

d2 - evolução do plantel e cronograma de produção de produtos e subprodutos,

d3 - principais doenças e seu tratamento,

d4 - descrição dos aspectos qualitativos e quantitativos do manejo alimentar

(alimentação e água),

d5 - descrição do destino dado aos animais que venham a óbito ou seus produtos

impróprios para o consumo.

e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a

comercialização (existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos,

abatidos, partes e produtos, preços esperados e demanda de produtos);

f) formas de comercialização de acordo com portaria específica;

g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA correspondente

ao registro inicial na categoria; e

h) apresentação de termo declaratório de responsabilidade técnica do empreendimento.

§ 2º - Os recintos destinados a alojar animais da fauna exótica em criadouros

com a finalidade de reprodução, crescimento e acabamento deverão necessariamente

possuir antecâmara de segurança para o caso de aves e corredor de segurança para o

caso de mamíferos, construídos de forma a impedir a fuga dos animais neles alojados.

§ 3º - A administração do criadouro deverá comprovar a existência de apetrechos

destinados à captura dos animais em caso de fuga.

§ 4º - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no “caput”

deste artigo implicará no arquivamento da carta-consulta.

Art. 8º - O projeto definitivo deverá ser elaborado e assinado por responsável

técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe Profissional,

através do comprovante do registro profissional, acompanhado da devida cópia

autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 1º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da

implantação e criação. Será exigida na fase de instalação e na fase de criação

propriamente dita, podendo estar atribuída a técnicos distintos para cada fase.

§ 2º - A administração do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração

na responsabilidade técnica no prazo máximo de 30 ( trinta) dias.

Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o

interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.

§ 1º - A conclusão das obras ou instalações previstas no projeto deverá ser

comunicada à Superintendência do IBAMA, visando a realização de vistoria.

§ 2º - O IBAMA poderá solicitar a presença do responsável técnico para o

acompanhamento da vistoria.

§ 3º - Tendo a vistoria um parecer favorável, o projeto será homologado pela

Superintendência com delegação de competência ou pela Diretoria de Ecossistemas -

DIREC e será concedido o registro ao criadouro, mediante a expedição de certificado de

registro pela Superintendência.

Art. 10 - A importação de ovos, filhotes, matrizes e reprodutores para a

formação do plantel do criadouro será autorizada somente se proveniente de cativeiro

de conformidade com a portaria específica e estará sujeita também a autorização do

Ministério da Agricultura e do Abastecimento-MAA, que se manifestará quanto as

exigências zoosanitárias.

Parágrafo Único - O criadouro poderá adquirir ovos, filhotes, matrizes e

reprodutores de criadouros, comerciantes, importadores e jardins zoológicos

devidamente registrados junto ao IBAMA ou de empresas no exterior, mediante

solicitação de licença de importação.

Art. 11 - A administração do criadouro deverá remeter anualmente à

Superintendência do IBAMA, declaração de estoque dos animais vivos mantidos em

cativeiro e de animais abatidos, produtos e subprodutos, conforme modelo constante no

Anexo II.

§ 1º- A administração do criadouro deverá manter em seu poder cópias ou

segundas-vias das Notas Fiscais dos animais vivos, produtos e subprodutos que foram

comercializados.

§ 2º - A administração do criadouro deverá enviar anualmente ao IBAMA relatório

do monitoramento, contendo os dados básicos apontados no Licenciamento Ambiental.

Art. 12 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro,

através da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o

IBAMA exigirá a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 3 (três) meses,

sob pena de cancelamento do registro.

Art. 13 - A administração do criadouro que não cumprir as determinações

previstas nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para

comparecimento à Superintendência do IBAMA para regularizar a situação.

§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro em conjunto com os

Agentes de Defesa Florestal e constatada a continuidade das irregularidades, será

lavrado o Termo de Apreensão e Depósito -TAD dos animais e assinado Termo de

Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.

§ 2º - Findo o prazo estabelecido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao

processo de cancelamento do registro e aplicadas todas as sanções civis, penais e

administrativas.

Art. 14 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos em estoque,

deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a transferência

deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo destinatário.

Art. 15 - Ficam expressamente proibidos:

a) quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na natureza, pois

trata-se de ato que leva a degradação ambiental, com conseqüências que afetam

desfavoravelmente à biota, com penalidades previstas na Lei 6.938/81 e Lei 9.605/98,

b) o estabelecimento de criadouros regulamentados por esta Portaria em faixa de

10(dez) quilômetros nos entornos das Unidades de Conservação Federais.

Art. 16 - A Pessoa Física ou Jurídica que pretende adquirir animais provenientes

dos criadouros registrados por esta Portaria com finalidade de iniciar criação

comercial deverá, antes da aquisição, registrar-se também na categoria de criadouro de

espécimes da fauna silvestre brasileira e exótica para fins comerciais e seguir os

trâmites desta Portaria.

Art. 17 - O criadouro comercial de fauna silvestre exótica já instalado ou em

funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação de Nota Fiscal de

compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou Guia

de Trânsito Animal-GTA, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar

sua situação junto ao IBAMA, contados a partir da data de publicação desta Portaria no

Diário Oficial União.

Art. 18 - Fica proibida a importação de espécimes destinados a implantação de

criadouros de espécies exóticas dos seguintes grupos: invertebrados, anfíbios (exceto

Rana catesbiana - rã-touro), répteis, e as seguintes Ordens de mamíferos: Marsupialia,

Insectivora, Lagomorpha, Rodentia, Carnivora e Artiodactyla (exceto os considerados

domésticos para fins de operacionalização do IBAMA).

Parágrafo Único - Não será autorizada a implantação de criadouros, normalizados

por esta Portaria na Amazônia Legal e na Bacia do Rio Paraguai, dos grupos

mencionados no “caput “ deste Artigo.

Art. 19 - Fica proibida a implantação de novos criadouros comerciais de

crocodilo-do-nilo, Crocodilus niloticus em todo o Território Brasileiro a partir da

data da publicação desta Portaria no D. O. U.

Art. 20 - Os proprietários de criadouros de javali - Sus scrofa scrofa e seus

híbridos já existentes, deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação

desta Portaria no Diário Oficial da União, através de Ato Declaratório registrado em

cartório, dar conhecimento ao IBAMA da sua existência, garantindo o direito de

apresentação da documentação expressa no Art. 5º desta Portaria.

§ 1º - Fica proibida a implantação de criadouros comerciais de javali-europeu -

Sus scrofa scrofa, em todo o Território Brasileiro que não estiverem de acordo com o

“caput” deste Art.

§ 2º - Não será permitida a transferência e o transporte de espécimes vivos de

javali entre os Estados da Federação, salvo para aqueles criadouros devidamente

registrados junto ao IBAMA por meio da presente Portaria ou quando os animais

destinarem-se ao abate em frigoríficos ou abatedouros, mediante apresentação da

licença de transporte do IBAMA e da Guia de Transporte Animal-GTA, do Ministério da

Agricultura e do Abastecimento.

Art. 21 - Os criadouros comerciais de javali-europeu já instalados ou em

funcionamento, devidamente comprovado por meio da apresentação da Nota Fiscal de

compra ou Licença de Importação do Ministério da Agricultura ou Guia de Trânsito

Animal-GTA, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de

publicação desta Portaria no Diário Oficial União, para regularizar sua situação junto

ao IBAMA em função das normas estabelecidas por esta Portaria.

Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo, o IBAMA

poderá exigir o abate dos animais.

Art. 22 - A comercialização de animais vivos da fauna silvestre exótica,

produtos e subprodutos deverá obedecer normas constantes em portaria específica.

Art. 23 - O transporte interestadual de animais vivos somente será permitido

mediante apresentação de Licença de Transporte expedida pelo IBAMA, acompanhada da

Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do

Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º - As licenças de transporte em território nacional deverão ser solicitadas

ao IBAMA com antecedência de 10 (dez) dias.

§ 2º - No caso de transporte internacional de animais vivos, produtos e

subprodutos deverão ser seguidas as normas da portaria específica e a licença de

exportação solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias, a qual terá validade

inclusive para o trânsito interno.

Art. 24 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo para

averiguação de plantel.

Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a

presença do responsável técnico pelo criadouro, quando da realização da vistoria.

Art. 25 - As Superintendências organizarão fichário cadastral dos criadouros,

atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 11 desta Portaria.

Art. 26 - O IBAMA, de acordo com as competências emanadas da Resolução CONAMA

nº 237/97, publicará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta

Portaria no Diário Oficial da União os requisitos mínimos para o Licenciamento

Ambiental, de que trata a letra “ e “ do Artigo 5 º da presente Portaria.

Art. 27 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro

do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de

outros órgãos do Poder Público.

Art. 28 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação

de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente

Portaria e o funcionamento dos criadouros.

Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou

pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

Art. 30 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

PUBLICADA NO DOU DE 16/07/98

SEÇÃO 1 PG 52/53/54

ANEXO I - MODELO DE CARTA CONSULTA

Ao Sr(a)

Superintendente do IBAMA em ____________(Estado da Federação)_____________

_____________________(pessoa física)____________________ ou

_______________(nome da empresa, no caso de pessoa

jurídica)________________________________, constituída pelo(s)

sócio(s)_________________(para pessoa jurídica)__________________ com propriedade/sede

localizada à _____________________________(Rodovia, Estrada, Rua e

etc)______________________no Município de _____________________________, pretende

iniciar criação com finalidade comercial da(s) espécie(s), ______________(nome

científico e nome popular)_________________, conforme preceitua a Portaria

nº___________.

Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o

assunto, em especial a Portaria __________do IBAMA e a Lei 5197/67 e Lei 6938/81.

Apresento, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a

aprovação desta Carta-Consulta.

Atenciosamente,

Local, _____de_____________de _______.

_____________________________________________

assinatura do interessado/representante legal

Anexo IV

Modelo de Declaração a ser Firmado em Cartório

_________________________(Pessoa Física)________________________________ ou

____________(Pessoa Jurídica)_________________________________________residente/

com sede à _________________________________________________________________

RG/CGC___________________________________, proprietário de Criadouro de Espécimes da

Fauna Silvestre Exótica para fins de produção comercial de animais vivos, produtos e

subprodutos, localizado à _____________________________________________________

município de __________________________________/____, declara estar ciente do que

dispõe a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que estabelece a Política Nacional do

Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e outras providências.

Local,_____de________________________________de_______________

____________________________________________________________

Assinatura do interessado/representante legal

ANEXO III - MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________

COMPROMITENTE: _______________(nome do criadouro)____________

_____________________________________________

_____________________________________________

REPRESENTANTE: _______(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)_____

____________________________________________________

COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis

REPRESENTANTE: _______________(Superintendente do IBAMA)_____________

___________________________________________________

OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes

de________________________________do criadouro_____________________________para o

Criadouro/Zoológico______________________________conforme Termo de Apreensão e

Depósito nº_____________

Por este instrumento particular, de um lado o

Criadouro_____________________________situado/residente_______________________________

___________________________________________________________representado pelo(a)

Sr(a)_____________________________________________________ doravante denominado(a)

COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente

TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a

fazer parte integrante do processo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção,

acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do

Criadouro de sua propriedade.

CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no

Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes ou qualquer animal

oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a efetiva

entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e

responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da transferência dos

animais acima identificados para o

Criadouro/Instituição________________________________________, propriedade

de______________________________________________situado no Município

de___________________________________________, registrado junto ao IBAMA sob o

nº_______________________________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do

Processo IBAMA nº_________________________________.

CLÁUSULA QUARTA : O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a

remoção dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e

5 (cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da

remoção.

CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao

COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.

CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste

Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20

(vinte) dias a contar do 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência

a partir de sua assinatura.

CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária

do_____________________________________________, ________________Região, para dirimir

quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.

E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em

três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

Local e data____________________________________

COMPROMITENTE: _________________________________________

COMPROMISSÁRIO:_________________________________________

Testemunhas:________________________________________

________________________________________

ANEXO II- MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ESPÉCIMES DA

FAUNA SILVESTRE EXÓTICA

NOME

POPULAR

NOME

CIENTÍFICO

ESTOQUE

ANTERIOR EVOLUÇÃO DO PLANTEL

ESTOQUE

ATUAL

M F I TOTAL A N S O AB E TOTAL M F I TOTAL

L E G E N D A

M = Macho A = Aquisição de outros

criadouros/IBAMA

Ó = Óbitos

F = Fêmea N = Nascimento AB = Abate

I= Indeterminado S = saída/transferência para outros

criadouros/venda de animais vivos

E = Evasão

Proprietário do Criadouro ou Representante Legal Responsável Técnico

 
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